No casamento ou na união estável no regime da separação obrigatória de bens, é possível pactuar cláusula mais protetiva, afastando a Súmula 377-STF
A Quarta Turma do STJ decidiu, em 07/12/2021, por unanimidade, que:
"No casamento ou na união estável regidos pelo regime da separação obrigatória de bens, é possível que os nubentes/companheiros, em exercício da autonomia privada, estipulando o que melhor lhes aprouver em relação aos bens futuros, pactuem cláusula mais protetiva ao regime legal, com o afastamento da Súmula n. 377 do STF, impedindo a comunhão dos aquestos."
(REsp 1.922.347-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, unanimidade, j. 07/12/2021, DJe 01/02/2022) (Info nº 723-STJ)
Entenda o caso da decisão
A principal controvérsia, no caso, está em definir se é possível que os cônjuges/companheiros casados/unidos sob o regime de separação obrigatória de bens, em razão da idade (CC, art. 1641, II), estabeleçam:
em acréscimo ao regime protetivo, pacto antenupcial convencionando a separação total de bens;
afastando a incidência da Súmula n. 377 do STF (no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento).
Principais fundamentos da decisão
Na decisão, o Ministro Luis Felipe Salomão baseou seu voto nos seguintes eixos que merecem destaque:
Linha evolutiva do tema
O legislador traçou limites à autonomia privada para proteger o idoso e seus herdeiros necessários
O enunciado da Súmula 377 do STF não deve ser observado a qualquer custo
A estipulação de cláusula mais protetiva aos bens do nubente idoso não substitui o regime de separação obrigatória pela separação convencional
É possível afastar a incidência da Súmula 377 do STF no casamento ou união estável no regime da separação obrigatória de bens
* Informações e citações extraídas do inteiro teor do acórdão mencionado, da página de acompanhamento processual do site do STJ e do informativo de jurisprudência ed. nº 723 | STJ.
Referência
Nome REsp 1.922.347-PR Data de divulgação 01/02/2022 Órgão STJ Divulgado em DJe
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