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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Atualizado: 20 de mar. de 2022

Prorrogação do prazo para recolhimento da contribuição previdenciária (Portaria 150)


Esta Portaria prorroga o prazo para recolhimento das contribuições previdenciárias relativa às competências abril e maio, para pagamento nas competências julho e setembro de 2020. Está incluso as contribuições previdenciárias: INSS Patronal - 20%, INSS de Cooperativas, CPRB e INSS Empregador Doméstico.. Veja na íntegra abaixo


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/04/2020 | Edição: 68 | Seção: 1 | Página: 31 Órgão: Ministério da Economia/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 150, DE 7 DE ABRIL DE 2020 Altera a Portaria ME nº 139, de 3 de abril de 2020, que prorroga o prazo para o recolhimento de tributos federais, na situação que especifica em decorrência da pandemia relacionada ao Coronavírus. O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, e no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, resolve: Art. 1º A Portaria ME nº 139, de 3 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 1º As contribuições previdenciárias de que tratam os arts. 22, 22-A e 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, devidas pelas empresas a que se referem o inciso I do caput e o parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991, e a contribuição de que trata o art. 24 da Lei nº 8.212, de 1991, devida pelo empregador doméstico, relativas às competências março e abril de 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. PAULO GUEDES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.



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