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Filmar mulheres com câmera escondida pode dar demissão por conduta escandalosa

Foto do escritor: Pelegrini AdvogadosPelegrini Advogados

O colegiado entendeu que a conduta do servidor que produz imagens íntimas sem consentimento pode ser enquadrada no artigo 132, inciso V, da Lei 8.112/1990.



A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente reafirmou um entendimento crucial sobre a conduta dos servidores públicos, particularmente em casos envolvendo a produção de imagens íntimas sem consentimento. Este entendimento, fundamentado no artigo 132, inciso V, da Lei 8.112/1990, estabelece que tal conduta pode justificar a demissão do servidor, mesmo na ausência de exposição pública das imagens.


Entendimento do Colegiado

O STJ negou provimento ao recurso especial interposto por um professor do Colégio Agrícola Dom Agostinho Ikas, vinculado à Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE), que buscava anular sua demissão. O professor foi demitido por produzir e armazenar vídeos de alunas, servidoras e funcionárias terceirizadas sem o consentimento delas, utilizando uma câmera escondida durante o horário de trabalho. A decisão foi sustentada pelo processo administrativo disciplinar (PAD), que garantiu o direito de defesa do servidor e comprovou a autoria das filmagens.

Argumentos do Servidor

O servidor demitido argumentou que sua conduta não justificaria a demissão por não haver exposição pública dos vídeos e por não ter chamado a atenção dos colegas. Além disso, mencionou que o processo criminal relacionado foi arquivado por atipicidade da conduta, sugerindo que isso deveria afastar a punição administrativa.

Independência das Instâncias Administrativa, Penal e Civil

O relator do caso, ministro Sérgio Kukina, destacou que as esferas administrativa, penal e civil são independentes. Portanto, a absolvição penal por falta de provas não impede a continuidade e a decisão do PAD. O ministro afirmou que a conduta escandalosa pode ocorrer tanto em público quanto em ambientes reservados, desde que ofenda a moral administrativa.

Impossibilidade de Aplicar Sanção Menos Severa

Kukina também enfatizou que, uma vez tipificada a conduta ilícita que prevê a penalidade de demissão, não é possível aplicar uma sanção menos severa, mesmo que se invoque os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Este entendimento é alinhado com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), que não permite a substituição da pena de demissão legalmente prevista por outra mais branda.

Conclusão

A decisão do STJ reforça a seriedade com que as condutas escandalosas são tratadas no âmbito do serviço público. A utilização de câmeras escondidas para produzir imagens íntimas sem consentimento é considerada uma infração grave, justificando a demissão do servidor envolvido. Este entendimento serve como um alerta para a importância de manter a moralidade e a integridade no serviço público, assegurando um ambiente de trabalho seguro e respeitável para todos.

Fonte: Acesse a fonte da notícia do STJ Leia o acórdão no REsp 2.006.738.


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