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O direito ao esquecimento não justifica a exclusão de matéria jornalística

A Terceira Turma do STJ decidiu, em 07/12/2021, por unanimidade, que:

"O direito ao esquecimento não justifica a exclusão de matéria jornalística."
(REsp 1.961.581-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, unanimidade, j. 07/12/2021, DJe 13/12/2021) (Info nº 723-STJ)


Entenda o caso da decisão

Na origem, foi proposta ação de obrigação de fazer com o objetivo de retirar da internet notícia sobre crime, do qual foi posteriormente absolvido, alegando que:

  • continua repercutindo negativamente na sua vida profissional

  • não existir interesse social na manutenção

Sentença: a ação foi julgada procedente determinando a remoção da URL da notícia. Acórdão: confirmou a sentença.

Recurso Especial: o propósito recursal é definir se :

"o direito ao esquecimento é capaz de justificar a imposição da obrigação de excluir matéria jornalística."

Com base nos fundamentos abaixo indicados, a 3ª Turma do STJ deu provimento ao REsp, para julgar improcedente a ação de obrigação de fazer.


Principais fundamentos da decisão

Na decisão, a Ministra Nancy Andrighi baseou seu voto nos seguintes eixos que merecem destaque:

  1. O direito à liberdade de imprensa não é absoluto

  2. No caso não houve abuso no exercício da liberdade de imprensa

  3. Direito ao esquecimento: análise da compatibilidade com o ordenamento jurídico

* Informações e citações extraídas do inteiro teor do acórdão mencionado, da página de acompanhamento processual do site do STJ e do informativo de jurisprudência ed. nº 723 | STJ.


Referência

Nome REsp 1.961.581-MS Data de divulgação 13/12/2021 Órgão STJ Divulgado em DJe

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