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SPPREV – recuperação de créditos provenientes de pagamentos indevidos

O Diretor Presidente da São Paulo Previdência (SPPREV), com fundamento no inciso III do art. 3º da Lei Complementar 1.010/2007  em seu Decreto 52.046/2007, considerando a necessidade de recuperação de créditos provenientes de pagamentos indevidos, fez editar a seguinte Portaria:

“Portaria SPPREV 90/2019

Dispõe sobre cobrança de pagamentos indevidos de benefícios previdenciários

Do Crédito Decorrente de Pagamento Indevido

Art. 1º – Os créditos da SPPREV de natureza previdenciária, decorrentes de pagamentos indevidos superiores a 5 (cinco) UFESPs, como, por exemplo, pagamentos posteriores ao óbito, à conclusão de curso universitário, ao casamento ou união estável, à maioridade, ficarão sujeitos à incidência de atualização monetária pela variação da UFESP – Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, de acordo com o artigo 113 e seus §§ da Lei estadual 6.374, de 01-03-1989, além dos juros moratórios calculados à razão de 1% ao mês, quando não obedecido o prazo de 15 dias, de acordo com o artigo 2º.

Art. 2º – Constatada a existência de débito, o(s) devedor(es) ou responsável(eis) será(ão) notificado(s) para, no prazo de 15 dias a contar da data do recebimento da notificação, restituí-lo ou firmar acordo de pagamento. § 1º – O prazo de 15 (quinze) dias tem início a partir do primeiro dia útil após o recebimento do comunicado. § 2º – O vencimento da parcela única ou da primeira parcela do acordo não poderá ser superior a 30 dias a partir da sua celebração. §3º O débito será cobrado com atualização monetária a partir da data do crédito indevido, além da incidência de juros moratórios a partir do recebimento da notificação. § 4º – Caso o devedor não seja localizado, a notificação, excepcionalmente, poderá ser feita por meio de publicação no Diário Oficial do Estado e encaminhado ao órgão jurídico da SPPREV para que sejam tomadas as providências necessárias.

Art. 3º – O débito decorrente de pagamento indevido de benefício previdenciário poderá ser parcelada em até 48 vezes.

§ 1º – O valor mínimo de cada parcela, no momento do acordo, será de 3 (três) UFESP’s.

§ 2º – As parcelas serão mensais e consecutivas e estarão sujeitas à variação anual da UFESP, nos termos do artigo 1º

§ 3º – A pedido do interessado, excepcionalmente, o número de parcelas ou o valor mínimo poderão ser revistos pela administração.

4º – Caso o devedor atrase o recolhimento de alguma parcela, haverá incidência de juros de mora de 1% ao mês, pro rata die, além de atualização da UFESP, se for o caso.

Art. 4º – Em caso de atraso superior a 90 dias do vencimento de qualquer das parcelas, o parcelamento será considerado rompido.

§ 1º – O devedor poderá solicitar o reparcelamento, apenas uma única vez, mediante apresentação de razões por escrito.

§ 2º A decisão sobre o pedido de reparcelamento ficará a cargo da DAF-GFC-SCA. § 3º – O valor do reparcelamento da dívida será atualizado, conforme o disposto no § 4º do art. 3º.

Art. 5º – Caso o devedor seja beneficiário da SPPREV, e opte pelo ressarcimento através de desconto em folha de pagamento, deverá ser observada a proporção da décima parte (10%) dos vencimentos, salvo quando suficientes à integral reposição e/ ou indenização devida ao Erário, conforme Parecer PA 99/2013.

Parágrafo único – Caso o desconto em folha seja efetuado de forma parcelada, o saldo devedor deverá ser atualizado pela variação anual da UFESP.

Art. 6º – Compete à Supervisão de Controle da Arrecadação da Diretoria de Administração e Finanças acompanhar o cumprimento do acordo e manter registro eletrônico de seu andamento até a quitação da dívida.

Da Defesa do Devedor

Art. 7º – É cabível defesa do devedor quanto à cobrança de pagamentos indevidos de benefício previdenciário.

Art. 8º – O prazo para apresentação da defesa será de 15 dias contados do recebimento da notificação. Parágrafo único – A defesa interposta dentro do prazo previsto no “caput” terá efeito suspensivo.

Art. 9º – O requerimento de defesa não será conhecido quando protocolado:

I – fora do prazo;

II – perante entidade incompetente; III – por quem não tenha interesse na matéria; IV – após exaurida a esfera administrativa.

Art. 10 – Os prazos começam a correr a partir da data da notificação, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

Art. 11 – Ultrapassado, sem decisão, o prazo de 120 dias contado do protocolo da defesa, o recorrente poderá considerá- -lo indeferido na esfera administrativa.

Art. 12 – A decisão final em procedimento administrativo formalmente regular não poderá ser modificada pela Administração, salvo por nulidade.

Art. 13 – A decisão do requerimento de defesa será comunicada ao requerente em até 15 dias. Se julgado improcedente ou parcialmente procedente, tomar-se-ão as providências pertinentes à decisão, devendo, se for o caso, ser encaminhado para inscrição em Dívida Ativa do Estado.

Art. 14 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando os arts. 12 a 37 da Portaria SPPREV 262, de 11/8/2011.

(DOE Executivo I, 1º/3/2019, p. 25)

Fonte: AASP

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