
A Lei 14.309/2022, publicada no DOU de 09/03/2022, traz importantes mudanças no Código Civil em relação às Assembleias de Condomínios Edilícios.
A principal mudança é a possibilidade de realização da assembleia por meios virtuais.
Vigência: “Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
> O que preciso saber sobre esse informe?
Dentre os principais pontos da Lei 14.309/2022, destacamos que:
É possível realizar assembleias de condomínios edilícios por meios virtuais ou de forma híbrida
Regimento Interno do condomínio poderá trazer normas complementares
A convocação, a realização e a deliberação da assembleia de condomínio podem ser realizadas por meio eletrônico
A reunião da assembleia de condomínio pode ser convertida em sessão permanente quando o quorum especial exigido não for atingido
> Por que esse informe é importante?
A presença do advogado é comum e importante (segurança jurídica) para auxiliar o síndico nas assembleias do condomínio (desde a convocação até a elaboração das atas)
As questões logísticas e de custos para o advogado acompanhar as reuniões poderão ser resolvidas com a possibilidade de realização da assembleia por meios virtuais
CONFIRA OS PRINCIPAIS PONTOS:
Convocação, realização e deliberação da Assembleia podem ser por meio eletrônico
Sessão permanente: A reunião da Assembleia agora pode se estender até atingir o quorum especial exigido
Votos consignados na primeira sessão da Assembleia permanecem válidos, a menos que o condômino queira alterar seu voto
Preceitos da Assembleia eletrônica e modalidade híbrida
Regras para a Assembleia eletrônica
Data de publicação 09/03/2022
Órgão Congresso Nacional
Publicado em DOU
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