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Lei 14.309/2022: Assembleias virtuais de condomínios edilícios [Mudanças no Código Civil]

Foto do escritor: Pelegrini AdvogadosPelegrini Advogados



A Lei 14.309/2022, publicada no DOU de 09/03/2022, traz importantes mudanças no Código Civil em relação às Assembleias de Condomínios Edilícios.


A principal mudança é a possibilidade de realização da assembleia por meios virtuais.


Vigência: “Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”


> O que preciso saber sobre esse informe?

Dentre os principais pontos da Lei 14.309/2022, destacamos que:

  • É possível realizar assembleias de condomínios edilícios por meios virtuais ou de forma híbrida

  • Regimento Interno do condomínio poderá trazer normas complementares

  • A convocação, a realização e a deliberação da assembleia de condomínio podem ser realizadas por meio eletrônico

  • A reunião da assembleia de condomínio pode ser convertida em sessão permanente quando o quorum especial exigido não for atingido

> Por que esse informe é importante?

  • A presença do advogado é comum e importante (segurança jurídica) para auxiliar o síndico nas assembleias do condomínio (desde a convocação até a elaboração das atas)

  • As questões logísticas e de custos para o advogado acompanhar as reuniões poderão ser resolvidas com a possibilidade de realização da assembleia por meios virtuais

CONFIRA OS PRINCIPAIS PONTOS:

  1. Convocação, realização e deliberação da Assembleia podem ser por meio eletrônico

  2. Sessão permanente: A reunião da Assembleia agora pode se estender até atingir o quorum especial exigido

  3. Votos consignados na primeira sessão da Assembleia permanecem válidos, a menos que o condômino queira alterar seu voto

  4. Preceitos da Assembleia eletrônica e modalidade híbrida

  5. Regras para a Assembleia eletrônica


Data de publicação 09/03/2022

Órgão Congresso Nacional

Publicado em DOU






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