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Revogado artigo 18 da MP 927

Atualizado: 20 de mar. de 2022

Revogado apenas o artigo 18 da MP 927, que tratava da suspensão dos contratos por até 4 meses. Os demais artigos permanecem inalterados.


Como é público e notório, estamos atravessando uma fase de incertezas e expectativas em razão da pandemia instalada. Muitas são as dúvidas, principalmente em matéria trabalhista onde a ausência de previsão legal ou normativa, pode acarretar em maiores prejuízos aos envolvidos.

Se de um lado, estão os trabalhadores preocupados com seus rendimentos, de outro estão os empregadores igualmente preocupados com o adimplemento ante à queda na demanda e produção. Trata-se de um efeito em cascata, cujas consequências, apesar de previsíveis, são incalculáveis.

Nas últimas semanas, diante do cenário mundial, tratamos com nossos clientes de forma personalizada as orientações quanto às medidas internamente tomadas visando preservar a continuidade da produção e manutenção dos contratos de trabalho, salientando que boa parte delas poderia ser mais tarde questionadas em razão da ausência de maiores formalidades, como a antecipação de férias, compensação de jornada ou mesmo o trabalho em home office.

Atendendo ao anseio de todos, trazendo legalidade aos atos praticados e, principalmente, objetivando a manutenção do contrato de trabalho, a Presidência da República, em ato extraordinário, editou a Medida Provisória nº 927, publicada em edição extra do Diário Oficial da União na noite do domingo, 22 de março de 2020, medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

Com essa medida, durante o período em que se mantiver o estado de calamidade pública, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.

E, como alternativas para o enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:

• Teletrabalho;

• Antecipação de férias individuais;

• Concessão de férias coletivas;

• Aproveitamento e a antecipação de feriados;

• Banco de horas;

• Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;

• Direcionamento do trabalhador para qualificação; e

• Diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

Os pontos mais merecedores de nossa atenção neste momento são a suspensão das exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho e direcionamento do trabalhador para qualificação.

A primeira, refere-se à obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, que deverão ser realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, com exceção dos demissionais que deverão ser realizados na forma prescrita.

Excepcionalmente, caso o médico coordenador de programa de controle médico e saúde considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, indicará ao empregador a necessidade de sua realização.

Neste contexto, embora o § 3º do 15 da referida MP preveja a dispensa do exame demissional, caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias, entendemos pela sua imprescinbilidade, haja vista a possibilidade de acometimento de doença ou lesão incapacitante entre as datas do último exame e a dispensa, acarretando eventual nulidade do ato.

Por fim, quanto ao direcionamento do trabalhador para qualificação e consequentemente, a suspensão de seu contrato pelo período em que estiver se qualificando, o empregador deve oferecer cursos online e manter benefícios, como o plano de saúde, auxílios alimentação e outros já concedidos, com exceção do vale-transporte.

Na hipótese de não oferecimento dos cursos ou programa de qualificação ou ainda, o empregado permanecer trabalhando, empregador deverá pagar salário e encargos sociais, ficando sujeito a penalidades previstas na legislação.

Nos casos de suspensão em razão do programa de qualificação, durante esse período de suspensão, poderá haver a suspensão do pagamento de salário, podendo conceder uma ajuda compensatória — sem natureza salarial e, portanto, não integrada ao salário — com valor negociado entre as partes.

A medida provisória convalida ainda, as medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não a contrariem, tomadas no período dos trinta dias anteriores à data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

Por fim, salientamos que por tratar-se de medida provisória, caso não seja aprovada pelo Congresso Nacional no prazo de até 120 dias, perderá sua eficácia.



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